Conselho Fiscal
"Dispõe sobre a Convocação e a assinatura do termo de posse do novo conselho administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de de Japeri/PREVI, entrega dos documentos exigidos por lei e dá outras providências"
A Presidente do PREVI/JAPERI, Ana Carmem de Oliveira Reis, usando das atribuições que lhe são conferidas por LEI.RESOLVE:
Art. 1° - Convocar todos os Conselheiros (as) eleitos para o Conselho Administrativo e os seus respectivos suplentes so Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri/PREVI, para tomarem posse pelo biênio de 2025/2027, consoante previsão expressa contida nos Artigos 126 e 128 da Lei 1.345/2017 c/c artigo 8°-"B" da Lei 9.717/1998, Lei Complementar 64/1990 e o Artigos 3° da Portaria 9.907/2020.
Segue abaixo a relação dos eleitos e suplentes:
Nome: Ana Carmem de Oliveira Reis
Matrícula: 1705501
Nome: Rosangela Corrêa Pereira Ribeiro
Matrícula: 160002
Nome: Tathiana Lopes Pontes
Matrícula: 122102
Nome: Abner Justo Meirelles
Matrícula: 342402
Nome: Rodrigo Bezerra dos Santos
Matrícula: 158802
Nome: Cenilda Ramos de Freitas
Matrícula: 022702
Nome: Maria Aparecida Gomes da Cunha
Matrícula: 44802
Art. 2º: A assinatura do Termo de Compromisso será no dia 27.02.2025 às 14:00 horas na sala de reuniões do Previ/Japeri e os membros e Suplentes eleitos deverão entregar documentos solicitados na lista em anexo, bem como, de próprio punho informarem não ter nenhum impedimento para assumir a função de Conselheiro no Instituto de Previdência Previ/Japeri, tudo de acordo com a lei 9.907/2020 em seu artigo 3º parágrafos e incisos, bem como o artigo 13º preveem que:
"Art. 3º: Os dirigentes da unidade gestoras os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções. não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º- da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º: A comprovação de que trata o caput será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:
I: no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº- 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;
II: no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
§ 2º: Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, as pessoas ai mencionadas deixarão de ser consideradas como habilitadas para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo."
Art. 13: Os dirigentes da unidade gestora, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e os membros do comitê de investimentos do RPPS empossados em suas respectivas funções antes da publicação desta Portaria terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. para comprovar o cumprimento dos requisitos relativos aos antecedentes previstos no art. 3º.